São poucas as pessoas que realmente sabem as diferenças dos contratos da diarista e de uma empregada doméstica efetiva, não é mesmo? E essas diferenças são ainda mais relevantes agora, com as recentes mudanças na legislação trabalhista, que estenderam diversos benefícios aos profissionais de limpeza.
É importante que você se informe sobre essas mudanças, já que sua regulamentação pode, inclusive, acarretar processos judiciais em caso de eventual descumprimento. Para ajudá-lo nessa compreensão, organizamos neste post os principais aspectos e as maiores diferenças entre o profissional autônomo e o profissional contratado de limpeza. Quer saber mais? Então confira:
A contratação do trabalho
Ainda que feita apenas oralmente, a contratação de um profissional para a limpeza configura relação contratual, que concede direitos específicos ao contratado — como, por exemplo, pagamento de hora extra e recolhimento previdenciário. Por essa razão, recomenda-se que, nesses casos, a contratação realmente ocorra por escrito, para evitar possíveis discordâncias no futuro. No contrato devem ser especificadas as atribuições do funcionário, seus horários e dias de trabalho, sua remuneração, as vantagens devidas — como vale-transporte, por exemplo — e constar, como cientes, as assinaturas tanto do trabalhador como do empregador.
Já os profissionais autônomos, por prestarem o serviço eventualmente, não estabelecem uma relação contratual propriamente dita, não havendo, assim, elementos essenciais a uma relação de trabalho — como pessoalidade, onerosidade, continuidade (serviço não eventual) e subordinação. Mas atenção: alguns Tribunais Regionais do Trabalho têm considerado que, dependendo da frequência da prestação dos serviços — três ou mais vezes na semana —, até mesmo a prestação de serviços por diaristas é possível ser configurada como uma relação contratual de trabalho.
O controle das horas e da forma
Profissionais autônomos de limpeza não têm seu trabalho regulado pelo tempo de prestação do serviço, já que sua contratação visa, basicamente, a realização de tarefas específicas, com a limpeza geral de um apartamento, de uma casa ou de um escritório, por exemplo. Sendo assim, não precisa haver controle de horas, porque o que importa é a finalização da tarefa.
Já os profissionais contratados especificamente para a realização de limpeza devem obedecer ao máximo de horas permitido por lei, inclusive com a realização de pausas programadas para o devido descanso. A partir do momento em que há excesso dessas horas — oito horas diárias, excluindo o horário de almoço —, o empregador é responsável pelo pagamento de hora extra — 50% a mais do que o pagamento pela hora normal. O mesmo vale para o adicional noturno, que também deverá ser pago pelo empregador.
O recolhimento do INSS e do FGTS
Se você contratou os serviços de um profissional de limpeza, deve realizar o respectivo recolhimento de contribuições como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), preenchendo as guias de recolhimento com os valores pagos, o código da atividade e a identificação do empregado. Quanto ao INSS do profissional contratado, faz-se um desconto de 8% diretamente no salário, enquanto o empregador paga os outros 12%. Não é necessário recolher essas taxas para profissionais autônomos de limpeza.
As exigências da relação de trabalho
Os profissionais contratados para realizar a limpeza estarão sujeitos a relações de trabalho que preveem, além dos benefícios já citados, indenização em caso de despedida sem justa causa, seguro contra acidentes de trabalho e intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, por exemplo. Como os profissionais autônomos não entram nesse quadro legal, esses benefícios serão fruto do desejo de profissional que pode ter acesso a eles de forma autônoma.
E então, ainda tem dúvidas? Comente aqui e compartilhe suas questões conosco! Participe! 🙂
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